quarta-feira, 29 de outubro de 2014

lei do FIES

LEI Nº 12.202, DE14 DE JANEIRO DE 2010.
Mensagem de veto
Altera a Lei 10260, de 12 de julho de 2001, que
dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES (permite
abatimento de saldo devedor do FIES aos
profissionais do magistério público e médicos dos
programas de saúde da família; utilização de débitos
com o INSS como crédito do FIES pelas instituições
de ensino; e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os arts. 1o
, 2o
, 3o
, 4o
, 5o
, 6o
, 9o
, 10, 11, 12 e 13 da Lei 10260, de 12 de julho de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
 Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à
concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação
própria.
§ 1o
 O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento,
ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem
como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado
com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos,
observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.

I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 2o
 São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles
que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei 10861, de 14
de abril de 2004.
§ 3o
 Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o
 ficarão
desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.
.....................................................................................
§ 5o
 A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante
contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos
arts. 10 e 16.
§ 6o
 É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente
com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei
8436, de 25 de junho de 1992.” (NR)
“Art. 2o
 .................................................
§ 1o
 .....................................................
I - (Revogado);.....................................................................................
§ 3o
 As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a
remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre
o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de
adimplência, na forma do regulamento.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 4o
 (Revogado).
..........................................................................” (NR)
“Art. 3o
 .................................................
.................................................................................
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na
qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos,
conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1o
 .....................................................
.................................................................................
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que
descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o
 e 6o
 do art. 4o
 desta
Lei.
.............................................................................” (NR)
“Art. 4o
 São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento)
dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das
instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo
Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o
em que estejam regularmente matriculados.
§ 1o
 (Revogado).
......................................................................................
§ 3o
 (Revogado).
........................................................................” (NR)
“Art. 5o
 .................................................
.....................................................................................
II - juros a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela
entidade mantenedora da instituição de ensino;
.....................................................................................
V - ................................................................
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao daparcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino
no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse
valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da
mensalidade;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3
(três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado;
VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento,
na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:
a) (revogado); ..................................................................................
§ 1o
 Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no
período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros
incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente
operador.
......................................................................................
§ 3o
 Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à
qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de
que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização
permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.
...................................................................................
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo,
incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” (NR)
“Art. 6o
 Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante
financiado, a instituição referida no § 3o
 do art. 3o
 promoverá a execução
das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o
inciso II do caput do art. 3o
, repassando ao Fies e à instituição de ensino a
parte concernente ao seu risco.
§ 1o
 Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante
tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da
legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo
Fies e pela instituição de ensino.
§ 2o
 O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o
, a ser
absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco
de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o
,
cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR)
“Art. 9o
 Os certificados de que trata o art. 7o
 serão destinados pelo Fies
exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos
encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas
com recursos desse Fundo.” (NR)
“Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o
 serão utilizados para
pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, bem como das
contribuições previstas no art. 3o
 da Lei 11457, de 16 de março de 2007.
§ 1o
 É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras
pessoas jurídicas de direito privado.§ 2º (Revogado).
§ 3o
 Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão
ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou
com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais
encargos legais incidentes.
............................................................................” (NR)
“Art. 11. ................................................
Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria
do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.” (NR)
“Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar
antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS,
os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder
de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham
satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos
exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam,
concomitantemente, as seguintes condições:
......................................................................................
Parágrafo único. Das instituições de ensino que possuam acordos de
parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser
resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando
estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na
amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.” (NR)
“Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os
certificados aludidos no art. 9o
, mediante utilização dos recursos referidos
no art. 2o
, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de
ensino que atendam ao disposto no art. 12.” (NR)
Art. 2o
 O Capítulo II da Lei 10260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 6o
-B:
“Art. 6o
-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente,
1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os
juros devidos no período e independentemente da data de contratação do
financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com
jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura;
e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente
cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de
retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da
Saúde, na forma do regulamento.
§ 1o
 (VETADO)
§ 2o
 O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de
educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por
ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento deque trata o caput desde o início do curso.
§ 3o
 O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em
programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência
Médica, de que trata a Lei 6932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades
prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período
de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4o
 O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado
anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em
prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§ 5o
 No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma
do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o
inciso V do caput do art. 5o
.
§ 6o
 O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas
neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor
regularmente, na forma do inciso V do art. 5o
.”
Art. 3o
 O Capítulo IV da Lei 10260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do
Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar
continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.”
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5o
 Ficam revogados o inciso I do § 1o e o § 4º do art. 2º, os §§ 1o
 e 3o
 do art. 4o
, a alínea
a do inciso VI do art. 5o
 e o § 2o
 do art. 10 da Lei 10260, de 12 de julho de 2001.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o
 da Independência e 122o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
José Gomes Temporão

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