Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No
9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos
desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o
O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela
da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas
do período letivo.
§ 2o
(VETADO)
§ 3
o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de
custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo
quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4
o A planilha de que trata o § 3o
será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§ 5o
O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por
um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de
pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos
parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 6o
Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do
valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de
sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 2o
O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da
proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o
e o número de vagas por sala-classe, no período
mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá
requerer, nos termos da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino
que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não
corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados,
termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5o
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das
matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o
contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa doConsumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais
de noventa dias.
§ 1
o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no
ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 2o
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus
alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§ 3o
São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas
dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços
educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o
Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o
, ou seus pais ou responsáveis, não terem
providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de
Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em
curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de
seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 7o
São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no
8.078, de 1990, para a defesa dos
direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e
responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de
alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8o
O art. 39 da Lei no
8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido."
Art. 9o
A Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
" Art. 7o
-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no
9.394, de 20 de
dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de
natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao
Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o
-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem
finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da
legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, nocaso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de
ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou
equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para
fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o
-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não
poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, além de
atender ao disposto no art. 7o
-B.
Art. 7o
-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com
finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada
exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.890-66,
de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no
8.178, de 1o
de
março de 1991; e a Lei no
8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)
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